Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
FURNAS e ELETROSUL construirão e operarão os sistemas de transmissão em extra-alta tensão, bem como as ampliações que se fizerem necessárias nos seus respectivos sistemas já existentes, para o transporte da energia da ITAIPU até os pontos de entrega às empresas concessionárias referidas nos artigos 7º e 8º.
§ 1º
A construção de instalações terminais e de interligações entre as mesmas, que se fizerem necessárias à entrega da energia da ITAIPU a regiões metropolitanas, ficará também a cargo de FURNAS e ELETROSUL.
§ 2º
Na construção desses sistemas de transmissão serão utilizados recursos previstos no art. 2º item IV, alínea a , da Lei nº 5.824, de 14 de novembro de 1972.
§ 3º
As empresas concessionárias de âmbito Estadual construirão e operarão os sistemas de Transmissão que se fizerem necessários para o transporte e distribuição de energia proveniente de ITAIPU, recebida de FURNAS e ELETROSUL nos pontos de entrega referidos neste artigo, bem como as ampliações que se fizerem necessárias em seus próprios sistemas.