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Artigo 5º da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 5º

FURNAS e ELETROSUL celebrarão contratos com a ITAIPU com duração de 20 (vinte) anos, conforme previsto no Anexo C do referido Tratado, com base nos mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de atuação no ano anterior ao da celebração dos contratos.

Parágrafo único

Para os fins de programação de instalação de geração e de transmissão de energia elétrica, bem como dos rateios estabelecidos no art. 10, será feita estimativa da divisão entre FURNAS e ELETROSUL, da totalidade da potência e energia postas à disposição do Brasil por ITAIPU, com base nos mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de atuação no ano de 1980.

Art. 5º da Lei 5.899 /1973