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Artigo 3º da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 3º

A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizado pelas empresas concessionárias, nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.

Art. 3º da Lei 5.899 /1973