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Artigo 17 da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17 da Lei 5.899 /1973