Artigo 16 da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei, regulamentará os artigos 12 e 13.