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Artigo 16 da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 16

O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei, regulamentará os artigos 12 e 13.

Art. 16 da Lei 5.899 /1973