Artigo 15, Inciso I da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia:
I
até 31 de dezembro de 1973, o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981;
II
até 31 de dezembro de 1974, a extensão desse plano até 1990, levando em conta a construção da central elétrica de ITAIPU bem como das centrais geradoras indispensáveis à complementação da produção daquela central elétrica.