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Artigo 15, Inciso I da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 15

A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia:

I

até 31 de dezembro de 1973, o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981;

II

até 31 de dezembro de 1974, a extensão desse plano até 1990, levando em conta a construção da central elétrica de ITAIPU bem como das centrais geradoras indispensáveis à complementação da produção daquela central elétrica.

Art. 15, I da Lei 5.899 /1973