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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 14

A partir da data da entrada em vigor desta Lei, qualquer concessão ou autorização para novas instalações geradoras ou de transmissão em extra-alta tensão nas Regiões Sudeste e Sul, levará em conta a utilização prioritária da potência e da energia que serão postas à disposição do Brasil pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.

Parágrafo único

A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer concessão de geração requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 5.899 /1973