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Artigo 13 da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 13

A coordenação operacional, a que se refere o artigo anterior, terá por objetivo principal o uso racional das instalações geradoras e de transmissão existentes e que vierem a existir nos sistemas interligados das Regiões Sudeste e Sul, assegurando ainda: (Regulamento)

I

que se dê utilização prioritária à potência e energia produzidas na central elétrica de ITAIPU;

II

que os ônus e vantagens decorrentes das variações de condições hidrológicas em relação ao período hidrológico crítico sejam rateados entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, de acordo com critérios que serão estabelecidos pelo Poder Executivo;

III

que os ônus e vantagens decorrentes do consumo dos combustíveis fósseis, para atender às necessidades dos sistemas interligados ou por imposição de interesse nacional, sejam rateados entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, de acordo com critérios que serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

A coordenação operacional poderá estender os princípios estabelecidos neste artigo, à operação conjugada de ambos os sistemas, a critério da ELETR0BÁS.

Art. 13 da Lei 5.899 /1973