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Artigo 11 da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

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Art. 11

As potências previstas nos contratos a que se referem os artigos 7º e 8º, deverão ser consideradas como adicionais à maior potência constante entre FURNAS e ELETROSUL e as empresas concessionárias das áreas de atuação respectivas, vigentes na data desta Lei ou que vierem a vigorar até a entrada em operação da central elétrica de ITAIPU, respeitadas as condições específicas de cada contrato.

Art. 11 da Lei 5.899 /1973