Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que entrar em vigor o Tratado referido no art. 3º, para celebrarem Convênios, respectivamente com FURNAS e ELETROSUL, com a interveniência do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e da ELETROBRÁS, objetivando os suprimentos determinados nesta Lei.
§ 1º
Para os fins desses convênios, as potências previstas para contratação pelas aludidas empresas concessionárias serão proporcionais à energia a ser por elas vendida, no ano de 1980, a seus consumidores finais e a empresas concessionárias, que não as mencionadas nos artigos 7º e 8º, de acordo com as projeções coordenadas e aprovadas em seu conjunto, pela ELETROBRÁS.
§ 2º
Por ocasião da celebração dos contratos referidos nos artigos 7º e 8º, essas potências serão, reajustadas conforme disposto no art. 9º.