Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.899 de 5 de Julho de 1973
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS -, como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, através de subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá manter sob a administração da ELETROBRÁS linha de transmissão cuja função seja a transferência ou intercâmbio de energia entre Estados, encampada de empresa concessionária de âmbito Estadual, desde que localizada fora do Estado em que opere esta concessionária.