Lei nº 5.897 de 5 de Julho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 17, da Lei número 5.538, de 22 de novembro de 1968 que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O art. 17, da Lei nº 5.538, de 22 novembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 17 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores-Adjuntos".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.07.1973