Lei 5.897 de 5 de Julho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O art. 17, da Lei nº 5.538, de 22 novembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores-Adjuntos".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.07.1973