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Artigo 8º da Lei nº 5.895 de 19 de Junho de 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.

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Art. 8º

A Casa da Moeda do Brasil poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º da Lei 5.895 /1973