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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 5.895 de 19 de Junho de 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:

I

Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;

II

Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;

III

Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;

IV

Outros valores que vierem a ser incorporados.

§ 1º

Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo de Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.

Art. 3º, IV da Lei 5.895 /1973