Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.895 de 19 de Junho de 1973
Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:
I
Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;
II
Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;
III
Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;
IV
Outros valores que vierem a ser incorporados.
§ 1º
Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º
Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo de Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.