Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.895 de 19 de Junho de 1973
Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
§ 1º
Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)