Artigo 1º da Lei nº 5.895 de 19 de Junho de 1973
Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º
A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
§ 2º
O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.