JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 5.895 de 19 de Junho de 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º

A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

§ 2º

O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.

Art. 1º da Lei 5.895 /1973