Artigo 2º da Lei nº 5.891 de 12 de Junho de 1973
Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941 , terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.