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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 7º

A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.

Parágrafo único

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes:

I

se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

a

imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho , valendo como título hábil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

b

após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e para o empregado doméstico;

c

imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.

II

se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:

a

no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b

com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior;

c

com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

Art. 7º, Parágrafo Único, I, b da Lei 5.890 /1973