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Artigo 5º da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 5º

Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: (Vide Lei 6.708, de 1979)

I

quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 ;

II

quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a

sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b

sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III

o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 5º da Lei 5.890 /1973