Artigo 31 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Providência Social , com as alterações decorrentes desta e de leis anteriores.