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Artigo 31 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 31

O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Providência Social , com as alterações decorrentes desta e de leis anteriores.