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Artigo 30 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 30

As contribuições devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de sua entrada em vigor.