Artigo 30 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As contribuições devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de sua entrada em vigor.