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Artigo 25 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 25

A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.