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Artigo 22 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 22

Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente lei, é ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , nas condições previstas.