Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os atuais segurados facultativos e os autônomos serão classificados na escala prevista no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do salário-base em que estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já contarem com interstício nela fixado.
§ 1º
Os segurados facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem, manter-se na classe em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base atual, ficando obrigados à contribuição de 16% (dezesseis por cento).
§ 2º
A classificação resultante do disposto neste artigo não importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, do tempo de atividade a ela correspondente.
§ 3º
Não haverá, em qualquer hipótese, redução nos salários-base sobre os quais venham contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior para os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista no § 1º deste artigo.