Artigo 20 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação em vigor.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais, em relação aos chamados trabalhadores avulsos.