Artigo 18 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.