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Artigo 16 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 16

Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 , a ressalva nele prevista:

I

não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II

quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.