Artigo 16 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 , a ressalva nele prevista:
I
não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II
quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.