Artigo 15 da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.