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Artigo 10º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 5.890 de 8 de Junho de 1973

Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.

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Art. 10

A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:

I

até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, em valor igual a:

a

80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;

b

100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;

II

sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;

III

o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º, desta lei.

§ 1º

Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.210, de 1975)

§ 2º

O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.

§ 3º

A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

I

a partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

II

a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.

III

a partir da data da entrada do requerimento, quando se trata dos segurados referidos nos itens III e IV do art. 5º da Lei Orgânica da Previdência Social . (Incluído pela Lei nº 6.764, de 1979)

§ 4º

Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma:

I

25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

II

20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

§ 5º

O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

§ 6º

O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , será computado para os fins deste artigo.

§ 7º

Além das demais condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.

§ 8º

Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início razoável de prova material.

§ 9º

Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 .

§ 10

A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 7.175, de 1983)

Art. 10, §4º, I da Lei 5.890 /1973