Artigo 5º da Lei do Trabalhador Rural | Lei nº 5.889 de 8 de Junho de 1973
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.