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Artigo 5º da Lei do Trabalhador Rural | Lei nº 5.889 de 8 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

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Art. 5º

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.