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Artigo 13 da Lei do Trabalhador Rural | Lei nº 5.889 de 8 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

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Art. 13

Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 13 da Lei 5.889 /1973 | JurisHand