Artigo 13 da Lei do Trabalhador Rural | Lei nº 5.889 de 8 de Junho de 1973
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.