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Artigo 10º da Lei do Trabalhador Rural | Lei nº 5.889 de 8 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

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Art. 10º

A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.

Parágrafo único

Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.

Art. 10º da Lei 5.889 /1973 | JurisHand