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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Trabalhador Rural | Lei nº 5.889 de 8 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

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Art. 1º

As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943 .

Parágrafo único

Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de 05/01/1949 , 4090, de 13/07/1962 ; 4725, de 13/07/1965 , com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966 ; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968 .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Trabalhador Rural - Lei 5.889 /1973