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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 9º

O ocupante de cargo da Carreira de Diplomata não terá direito à retribuição, enquanto durar a agregação prevista nos itens I, VI, VII e VIII, do artigo 4º.

Parágrafo único

O Diplomata não terá direito à retribuição do cargo respectivo no caso do item V, se a agregação decorrer de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 5.887 /1973