Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ocupante de cargo da Carreira de Diplomata não terá direito à retribuição, enquanto durar a agregação prevista nos itens I, VI, VII e VIII, do artigo 4º.
Parágrafo único
O Diplomata não terá direito à retribuição do cargo respectivo no caso do item V, se a agregação decorrer de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança.