Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.595, de 1978)
Parágrafo único
Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º. (Incluído pela Lei nº 6.595, de 1978)
Parágrafo único
Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 6.716, de 1979)
a
ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º; e (Incluído pela Lei nº 6.716, de 1979)
b
ocupantes dos cargos de Segundo Secretário e do Primeiro Secretário agregados de conformidade com o item V do artigo 4º, para o exercício de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previsto no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 . (Incluído pela Lei nº 6.716, de 1979)
c
afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º. (Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980)
Art. 8º
Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos incisos I e VIII do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Parágrafo único
Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
a
ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregado de conformidade com os incisos V e VI do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
b
ocupantes dos cargos de Segundo-Secretário e Primeiro-Secretário agregados de conformidade com o inciso V do art. 4º desta Lei, para o exercício de cargo, encargo ou função nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ; e (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
c
afastamento nos termos do inciso IX do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)