Artigo 6º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A agregação no caso do item I, do artigo 4º, não poderá ultrapassar dois anos, contados de sua decretação, findos os quais o Diplomata deverá, obrigatoriamente retornar ao exercício efetivo do cargo.