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Artigo 5º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 5º

A agregação será decretada pelo Presidente da República e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata. (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)

Art. 5º da Lei 5.887 /1973