Artigo 5º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A agregação será decretada pelo Presidente da República e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata. (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)