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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:

I

licença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;

II

licença especial por prazo superior a seis meses;

III

licença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;

IV

licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;

V

desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI

exercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;

VII

desempenho de mandato eletivo;

VIII

afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.

IX

afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata. (Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980)

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previstos no artigo 32, itens I , II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , para o exercício das funções de assistente do Comando e do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra, bem como de Chefe da Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 . (Redação dada pela Lei nº 6.716, de 1979)

Art. 4º

O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)

I

licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

II

licença especial por prazo superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

III

licença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

IV

licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

V

desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento)

VI

exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento)

VII

desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

VIII

afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

IX

afastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 . (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)

Art. 4º, V da Lei 5.887 /1973