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Artigo 3º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 3º

A transgressão da norma do art. 1º comprovada em processo administrativo, acarretará a demissão do Diplomata.

Parágrafo único

No caso do Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco, a transgressão acarretará sua exclusão do mesmo, mediante ato do Ministro de Estado.

Art. 3º da Lei 5.887 /1973