Artigo 3º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transgressão da norma do art. 1º comprovada em processo administrativo, acarretará a demissão do Diplomata.
Parágrafo único
No caso do Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco, a transgressão acarretará sua exclusão do mesmo, mediante ato do Ministro de Estado.