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Artigo 2º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Diplomata não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.

Art. 2º da Lei 5.887 /1973