Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Diplomata não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.