Artigo 14 da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Contar-se-á como de efetivo exercício no serviço público federal e na Carreira o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Parágrafo único
A contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo não dará direito à percepção de atrasados, nem alterará a atual classificação por antigüidade dentro de cada Classe.