Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Diplomata que, a partir da vigência desta Lei, for agregado, nos termos do item I do Art. 4º, só poderá ser designado para função fora do País ou exercer chefia na Secretaria de Estado das Relações Exteriores após decorrido prazo equivalente ao período em que permaneceu agregado. (Revogado pela Lei nº 6.595, de 1978)
§ 1º
Somente após transcorrido o mesmo prazo poderá o Diplomata concorrer à inclusão no Quadro de Acesso. (Revogado pela Lei nº 6.595, de 1978)
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data do término da agregação. (Revogado pela Lei nº 6.595, de 1978)