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Artigo 12 da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 12

No caso de que trata o inciso VIII, do artigo 4º, quando o cônjuge que estava servindo no exterior assumir função na Secretaria de Estado, o cônjuge agregado terá o direito de reassumir suas funções, se assim o requer ao Ministro de Estado.

Art. 12 da Lei 5.887 /1973