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Artigo 11 da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 11

Mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo, determinar que o Diplomata, agregado nos casos dos itens I, II, V e VI, do artigo 4º, retorne ao exercício do cargo.