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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.

§ 1º

Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional. (Vide Decreto nº 84.870, de 1980)

§ 2º

A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.

Art. 1º, §2º da Lei 5.887 /1973