Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.887 de 31 de Maio de 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.
§ 1º
Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional. (Vide Decreto nº 84.870, de 1980)
§ 2º
A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.