JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.884 de 30 de Maio de 1973

Autoriza a União a subscrever aumento do capital social da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os dividendos, que couberem à União por sua participação na sociedade, serão contabilizados pela CAEEB, como crédito da União, para aumento de seu capital.

Art. 3º da Lei 5.884 /1973