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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.884 de 30 de Maio de 1973

Autoriza a União a subscrever aumento do capital social da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.

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Art. 2º

A integralização do aumento de capital será:

I

em moeda, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); e

II

com bens imóveis de sua propriedade, administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º

A integralização em moeda será feira com recursos já consignados no vigente Orçamento Geral da União, obedecida a seguinte classificação:
22.00 Ministério da Minas e Energia
22.02 Secretaria Geral
22.02 1009-1043 - Participação da União no capital social da CAEEB.

§ 2º

A integralização com os bens imóveis, especificados, por decretos, será precedida de arrolamento e avaliação que, realizada por Comissão de peritos designados conjuntamente pelos Ministros das Minas e Energia e Fazenda, será publicada no Diário Oficial, no mínimo, trinta dias antes da efetivação do ato.

Art. 2º, §1º da Lei 5.884 /1973