Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.884 de 30 de Maio de 1973
Autoriza a União a subscrever aumento do capital social da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A integralização do aumento de capital será:
I
em moeda, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); e
II
com bens imóveis de sua propriedade, administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º
22.00 | Ministério da Minas e Energia |
22.02 | Secretaria Geral |
22.02 | 1009-1043 - Participação da União no capital social da CAEEB. |
§ 2º
A integralização com os bens imóveis, especificados, por decretos, será precedida de arrolamento e avaliação que, realizada por Comissão de peritos designados conjuntamente pelos Ministros das Minas e Energia e Fazenda, será publicada no Diário Oficial, no mínimo, trinta dias antes da efetivação do ato.