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Artigo 5º da Lei nº 5.883 de 24 de Maio de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do art. 2º.

Art. 5º da Lei 5.883 /1973