Artigo 5º da Lei nº 5.883 de 24 de Maio de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do art. 2º.